TIPOS DE PLANOS E
ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL
/ CONTRATUAL DAS ENTIDADES
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Por: João H L Ferreira
O Regime de Previdência Privada tem caráter complementar à previdência oficial do governo, tendo como objetivo dotar os seus participantes de renda complementar, destinada a compensar as perdas devido ao teto do benefício do INSS.
A adesão ao regime de previdência privada complementar é facultativo. A operacionalização dos planos deve se dar, obrigatoriamente, mediante atuação das entidades de previdência complementar, que se dividem em abertas e fechadas.
1) Classificação das Entidades e Planos de Previdência Privada Complementar
Entidades Abertas de Previdência Privada Complementar=> As entidades abertas de previdência complementar são constituídas na forma de empresas de sociedade anônima e podem operar planos individuais. São abertos a participação de qualquer pessoa, não existindo identidade entre os participantes.
O termo individual acima se deve ao fato de que a adesão é individualizada, devendo cada participante escolher a operadora que mais lhe agrade, para filiar-se a um fundo específico, não havendo correlação entre os participantes.
Uma operadora aberta pode administrar mais de um de plano. Além de planos individuais, as entidades abertas de previdência complementar podem operar planos coletivos, que tem por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente a uma ou mais pessoas jurídicas contratantes do plano, isso implica em dizer que, considerados os grupos de participantes, existe identidade entre os mesmos.
Uma mesma empresa, ou pessoa jurídica, pode contratar planos diferentes para determinados grupos de funcionários. o que não ocorre com os planos de entidades fechadas, onde o patrocinador é obrigado a oferecer o mesmo plano a todos os funcionários.
Por terem regras mais flexíveis de resgate e portabilidade, os planos e fundos da previdência privada aberta são considerados pelo ponto de vista econômico, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que as empresas que administram planos de previdência complementar abertas com fins lucrativos, obtêm remuneração sob a forma de taxas de carregamento, taxas operacionais, bônus de performance, entre outras.
Entidades Fechados de Previdência Complementar=> As entidades fechados de previdência privada complementar são destinadas a operação de planos para grupos bem definidos. Não tendo fins lucrativos, visam constituir renda complementar a previdência oficial do governo aos beneficiários após cumprirem as condições preestabelecidas.
Essas entidades têm como participantes empregados de empresas estatais, órgãos municipais, estaduais ou federais, onde os segundos são denominados patrocinadores; ou por entidades classistas, setorial ou profissional, denominados instituidores.
Os patrocinadores podem criar instituições próprias ou utilizarem outras já constituídas, no entanto, os instituidores não podem criar entidades para gerir o fundo; devendo contratar instituição existente e especializada para tal.
Os planos fechados de previdência privada, ao contrário dos abertos, tem caráter previdenciário, cabendo a eles se enquadrarem, além do regramento da legislação específica, o código civil e os princípios da previdência social e as leis relativas a seu tipo previdenciário.
2) Sobre os Atores Envolvidas nos Planos de Previdência Privada.
O tema previdência privada é amplo. Para os nossos fins (Enquadrar o recebimento de benefício da previdência privada, vamos focar nos planos operados por entidades fechadas de previdência social, patrocinados por entes / entidades / empresas controladas pelo governo, regulamentadas pela LCP 108/2001, como Direito Social), nos limitaremos a analisar, desse ponto em diante, os planos de benefício definido (Planos BD) que, devido as suas características solidariedade e mutualidade, , são os únicos que se enquadram nos princípios previdenciários que permitem esse enquadramento, pois em seu contrato estão presentes como desejo inequívoco de garantir um benefício previamente acertado e sendo geridos por entidades fechadas de previdência privada, sem fins lucrativos, não tem como como consideração principal o aspecto econômico.
Como já conceituado no item TIPOS DE PLANOS E REGIMES FINANCEIROS, os planos de benefício definido se caracterizam pelo fato do participante contratar o recebimento de um benefício pré definido. Para esse fim, as contribuições são ajustadas no decorrer do tempo utilizando-se premissas atuarias, de modo tal a garantir que a constituição de reservas sejam suficientes para o pagamento de benefícios até o final da vida do último participante.
Nesse aspecto, o foco não é econômico, mas previdenciário.
3) Das Partes Envolvidas.
Os planos de previdência privada complementar, na modalidade BD conta com os seguintes atores:
a) Patrocinador: Pessoa jurídica,(entidade estatal ou relacionados), que recolhe contribuições dos seus funcionários e as entregam, junto com a sua própria contribuição, à administradora que, por sua vez, deve constituir um fundo garantidor a ser usado para pagamento de benefícios futuros.
Vale a pena ressaltar que, as contribuições vertidas pelo patrocinador ao fundo garantidor, são feitas em favor dos participantes. Dessa feita, os valores aportados ao fundo, deixam de ser propriedade do patrocinador, passando a ser patrimônio destinado a garantia do pagamento de benefícios, geridos pelo administrador, em favor dos participantes. Ou seja: Os valores do fundo são a garantia real que lastreia o benefício previdenciário do participante assistido e seus beneficiário
b) Administrador: Pessoa jurídica instituído, ou escolhido pelo patrocinador, que administra o fundo de previdência constituído das contribuições do patrocinador / participante.
Cabe ao administrador estruturar o plano através de atuaria, levando em consideração as características da clientela do patrocinador, bem como os benefícios a serem suportados pelo fundo, definindo assim o valor das contribuição necessária a serem suportados por participantes e assistidos.
Além de monitorar anualmente a performance do fundo, é dever do administrador informar as partes envolvidas a cerca da saúde do mesmo, necessidade de reajuste de contribuições, ou implantação de plano de equacionamento de déficit.
Vale chamar a atenção que o administrador tem papel de fiduciário, devendo zelar pelos valores aportados ao fundo, podendo, por isso, seus dirigentes, sofrerem sanções criminais nos casos previstos em Lei.
c) Participante: Pessoa física que tem relação trabalhista ou laboral com o patrocinador, que adere ao plano de previdência privada oferecida. Em geral, faz suas contribuições através de desconto em folha, tendo o Direito a receber benefícios depois de cumpridas todas as exigências legais e regulamentares do fundo.
4) Sobre a Estrutura Organizacional.
Conforma LCP 108, as entidades de Previdência Complementar Privada, Fechadas devem ter, no mínimo:
a) Conselho Deliberativo: Composto de 6 membros: Três escolhidos entre os participantes e três nomeados pelo patrocinador.
O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de gestão da administradora do plano. A presidência do conselho é exercida por membro escolhido entre os conselheiros. Além do seu próprio voto, o presidente do conselho exerce o voto de qualidade, que consiste em votar uma segunda vez em caso de empate.
Ao Conselho Deliberativo cabe a escolha e nomeação da Diretoria Executiva, que é responsável pela administração da entidade conforme as decisões emanadas do Conselho.
b) Conselho Fiscal: Composto de 4 membros: Dois escolhidos entre os participantes e dois nomeados pelo patrocinador. É o órgão de fiscalização das atividades da entidade. O presidente do Conselho é eleito entre os participantes e detém o voto de qualidade, no caso de empate nas votações.
O Conselho Fiscal é responsável pela aprovação de contas da Diretoria Executiva, bem como relatar as irregularidades encontradas, podendo recomendar ações corretivas.
c) Diretoria Executiva: Composto de no máximo 6 membros, escolhidos pelo Conselho Deliberativo. Tem atribuição de gerir a administradora do plano de acordo com política e determinações do Conselho Deliberativo.
5) Sobre a Estrutura Contratual.
As relações entre as partes é suportada por 2 contratos:
a) Termo de adesão: Termo pelo qual o patrocinador adere ao plano de previdência privada, conforme especificações previamente estabelecidas. O termo de adesão se completa com o regimento da entidade e regras emanadas pela legislação e pelos órgãos reguladores.
b) Contrato de Previdência Privada: Contrato de adesão firmado entre o participante e a administradora. Contém os Direitos e Deveres das partes, que se completam com o regulamento do plano e as regras emanadas pela legislação e órgãos reguladores.
Não existe contrato direto entre patrocinador e participante. Isso permite a blindagem do patrimônio do patrocinador no que tange a responsabilidade civil perante o participante. Quanto as demandas referentes ao plano devem ser movidas em face da administradora, que tem personalidade jurídica própria.
Ocorre que, em sua maior parte, as entidades fechadas sem fins lucrativos, que operam planos BD, tem em seu regimento interno clausula que reza que a presidência do Conselho Deliberativo é exercida por conselheiro nomeado pelo patrocinador; ou seja: Em caso de empate, o presidente vota uma segunda vez. Com isso, na prática, o patrocinador exerce o controle da administradora.
Esse fato, mais a ausência de relação contratual entre patrocinador e participante, implica no controle do patrocinador pelo administrador, blindando o primeiro contra possíveis demandas judiciais dos participantes.
Como a entidade que administra o planos BD, sem fins lucrativos, não tem patrimônio próprio, em caso de condenação da administradora, os valores serão suportados pelo fundo garantidor, que é destinado ao pagamento de benefícios dos próprios participantes, o que, dependendo do valor, causará déficits que deverão ser cobertos por contribuições extraordinárias, o que implica que, o participante vitorioso, paga os valores recebidos pelo processo com o próprio bolso.
Para resolver essa verdadeira confusão patrimonial, vale a pena estudar o fenômeno pela TEORIA GERAL DOS CONTRATOS.