TEORIA GERAL DO CONTRATO
Por: João H L Ferreira
=>LEMBRANDO A TEORIA GERAL DOS CONTRATOS:
A teoria geral dos contratos é extensa, por isso não iremos abordá-la como um todo. Dela vamos precisar de alguns tópicos:
A) Definição de Contrato:
Negócio jurídico de natureza privada, onde duas ou mais partes expressam seus desejos e vontades, assumindo responsabilidades, riscos, pactuando condições a serem cumpridas, no intuito de adquirir, transferir, modificar, resguardar ou extinguir Direitos.
B) Dos Princípios Gerais dos Contratos:
Em teoria, os contratos têm princípios que se agrupam em tradicionais e sociais.
- Princípios Tradicionais
Para nossos fins, focaremos nos princípios de liberdade contratual e vinculação entre as partes.
a) Liberdade de Contratar=> Liberdade de escolher com quem, o que, quando, o conteúdo, condições, cláusulas, etc...
Em tese, se o objetivo é lícito e possível, as partes sendo aptas, o contrato é válido e suas clausulas prevalecem sobre o ordenamento jurídico, desde que não haja vício de vontade ou razões de nulidade contratual ou ainda obrigação anti-jurídica.
Ex.: - O contrato de aluguel celebrado com outrem que não seja o proprietário é válido, apesar de poder incorrer em sanções do código civil (Mas não tem sanção criminal, nem é vedado em Lei).
- A venda de imóvel hipotecado, caso não haja restrição no contrato hipotecário, é válido, mas, caso o financiamento não seja pago, o credor hipotecário (Entidade financiadora) tem o Direito de cobrar a dívida do devedor, através da execução hipotecária. O novo proprietário pode entrar com reintegração de posse contra quem estiver ocupando o imóvel. Quem comprou o imóvel, enquanto ainda estava hipotecado, deverá acionar o vendedor por perdas e danos materiais e/ou morais, caso não tenha sido avisado sobre a hipoteca na época.
Obs: A liberdade de contratar não é absoluta. Ela tem limitantes legais, tais como objetivo impossível (Ex: Excursão ao sol amanhã de tarde), ilícito ("Assassino de aluguel" é um ilícito criminal). Ainda sobre os contratos, pode-se entender que quando se omite a data a ser realizada a obrigação, presume-se que a mesma vence de imediato (Ex: No caso de excursão ao sol amanhã a tarde, caso não tenha o "amanhã a tarde" presume-se como de imediato). Pode-se atrelar a obrigação a evento(s) futuro(s) de tempo incerto, tais como: No momento da aposentadoria, do desligamento da empresa, etc..., onde não se tem data certa, apenas o evento que aciona a obrigação de fazer indicada no contrato.
b) Vínculo Entre Partes: Apesar de vincular as partes, os contratos não criam liame para com terceiros. Isso implica que um terceiro, não envolvido na obrigação contratual, não é obrigado a cumprir qualquer clausula contratual (Ex: Sobrinho de renomado pintor assina contrato, de que seu tio irá pintar o retrato de pessoa abastarda. O contrato entre o sobrinho do pintor e a abastarda pessoa, não obrigação do pintor pintar o quadro, pois é um terceiro que não participou do contrato e não tem obrigação assumida com as partes. Caso o contratante não concorde em obrigação substituta, tal qual pintura ser feita por outro artista, este deverá ser indenizado).
Um Contrato de aluguel vincula apenas o senhorio e inquilino. Celebrado diretamente, e sem fiador, não obriga o dono da banca de jornal, ou até mesmo o proprietário; vincula apenas os contratantes.
c) Vontade das Partes: O contrato é um ato de vontade entre as partes. Por isso, é de suma importância entender a vontade das partes ao firmá-lo, não podendo esta ser viciada por indução ao erro, coação, falta de informações relativos aos itens contratuais (Os contratos devem ser escritos de tal forma que uma pessoa de desenvolvimento intelectual médio possa entender).
-
Princípios Sociais
a) Função Social do Contrato: O contrato deverá ser
exercido em razão e nos limites da
sua função, visando, no seu desenrolar, o crescimento do bem estar
da sociedade.
b) Equilíbrio Contratual: Os Direitos e Obrigações contratuais devem
estar equilibrados entre as partes, não devendo ser oneroso ou vantajoso demais
para uma delas.
c) Boa Fé: Trata-se de saber se o indivíduo médio entenderia as implicações (Diretos, obrigações, penalidades,
etc) inerentes as condições contratadas.
Obs: contratos tem também função econômica (transferir e
gerar riquezas), pedagógica (Gera noção de respeito ao outro e a si mesmo).
POLÊMICA DA EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE PATROCINADOR E PARTICIPANTE: