CONCLUSÃO DA VISÃO DO PED SOB A ÓTICA DOS DIREITOS HUMANOS

Por: João H L Ferreira

 

Finalizamos esse trabalho concluindo que, os descontos do PED para os PLANOS DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, formatados na modalidade de BENEFÍCIO DEFINIDO, administradas por entidades de previdência privada fechadas, nos moldes do Art. 21 da LCP 109, são INCONSTITUCIONAL e FEREM OS DIREITOS HUMANOS, pelas razões abaixo listadas:

 

Interpretação Histórica e Sistemática:

a) Historicamente, os planos de benefício modalidade Benefício Definido foram formatados com restrição de contribuições do participante (Limite legal de desconto em folha de pagamento), não havendo restrições aos aportes dos patrocinadores.

 

b) Anterior a LCP 109/2001, o marco regulatorio da previdência privada no Brasil era a Lei 6534/77. Neste marco, os participantes deveriam arcar com as contribuições ordinárias (Para formação de reservas e custeio do plano); sendo o patrocinador obrigado a cobertura dos déficits sob pena de intervenção.

 

c) A EC-20/98 inscreveu a previdência no rol dos Direito Sociais do cidadão. Ela também limitou o patrocinador a paridade contributiva nas contribuições ordinárias, tendo sido silente quanto as extraordinárias. Fazendo isso, recepcionou na constituição regra da responsabilidade exclusiva do patrocinador, constante na Lei 6435/77 protegida por clausula pétrea da constituição.

 

d) A emenda constitucional 20 de 1998 remeteu a Lei Complementar o regulamento das relações entre as partes do sistema de previdência privada no Brasil, não lhe dando, porém, autorização para alterar Direitos e Deveres das partes.

 

e) Ao inserir obrigação nova ao participante (Arcar paritariamente com o déficit das reservas do fundo) e desonerando o patrocinador, a LCP extrapolou as suas atribuições, passando a legislar sobre Direitos protegidos por clausula pétrea e inovando direitos e deveres entre as partes.

 

Para efeitos deste trabalho, faremos um breve recorte dos pontos importantes para desenvolvimento da argumentação do tema envolvido.

 

Encerro a conclusão da interpretação sistemática e histórica, concluindo que, por essa visão, parte do Art. 21 da LCP 109 é inconstitucional e fere os Direitos Humanos.

 

Interpretação sob a Ótica dos Princípios Gerais do Direito:

O Art. 21, ao instituir o PED fere vários princípios gerais de nosso ordenamento jurídico:

 

a) Proteção a Parte mais Fraca da Relação: Apesar de não haver um contrato direto entre participante e patrocinador, existe uma identidade homogenia entre a massa de assistidos e o patrocinador: Ambos, em algum momento, tiveram liame através do contrato de trabalho entre eles. Isso por que, nos planos de previdência privada fechados, só pode ser participante quem, em algum momento de sua vida laboral, foi empregado do patrocinador. Isso posto, ao assinar o convênio de adesão a um plano de previdência privada, passando a verter contribuições em favor deste, cria liame entre eles através da administradora do plano. Nessa relação de fidelidade entre empregado e empregador, estes se tornam participante e patrocinador. Apesar de não escrita, entre eles cria-se um vinculo extracontratual, onde a parte mais fraca é o participante.

 

Ao instituir o PED, a LCP 109/2001, através da paridade, protegeu / limitou obrigação já existente entre as partes, protegendo o mais forte, impondo obrigação pesada demais ao participante, que deveria estar protegido.

 

b)Uso Social da Propriedade / Atividade Econômica: A nossa legislação permite a utilização particular da propriedade, bem como a exploração da atividade econômica, condicionada a que essa utilização fomente o bem estar social e o desenvolvimento econômico da sociedade. Ora, os benefícios previdenciários realizam a sua finalidade social de maneira impar: Eles permitem a redistribuição de renda (Do empregador para os empregados), como ainda que o idoso não onere financeiramente os familiares. Em muitas cidades pequenas, a economia é movimentada pelos aposentados, que as escolhem objetivando uma vida mais tranquila, longe do alvoroço da cidade grande. Arcar com as prestações do PED compromete a função social do benefício recebido, não só a do participante, mas de toda a sociedade brasileira.

 

c) Nulidade Contratual por Frustração de Objetivo: Os contratos são nulos de Direito (Deixam de criar liame entre as partes) caso haja impeditivo da realização dos objetivos a que se destinam. Ora, o objetivo do contrato previdenciário, tipo benefício definido, é assegurar o pagamento de um BENEFÍCIO DEFINIDO, de valor previamente contratado, pelo participante, mediante a contribuições dele e do patrocinador, ajustadas com o tempo para garantir que o objetivo do contrato seja alcançado. Tendo o participante cumprido suas contribuições para a constituição de suas reservas ao fundo garantidor de benefícios, tem o Direito a receber o valor contratado. Ora o PED retira parte dos rendimentos dos assistidos, o que transforma o valor do benefício de previamente definido e vitalício, a um benefício ajustado ao saldo do fundo, transformando um fundo BD em um fundo CD com mutualismo, onde apesar do mutualismo, típico dos planos BDs, o benefício é recalculado em função do saldo do fundo, típico de um fundo CD.

 

Desse modo, o Artigo 21 da LCP 109/2001 torna os objetivos dos contratos dos fundos de benefício tipo BD, legalmente impossíveis de serem cumpridos, o que os torna NULOS DE DIREITO, devendo ser encerrados por legítima frustração de seus objetivos contratuais.

 

 

 

 

 

 

 

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