DIREITO E RELIGIÃO

 

Por: João H. L. Ferreira.

 

         Durante muito tempo, as Leis, como a conhecemos hoje, não existiam. A “justiça” era retributiva (Retribuição ao outro do bem ou do mal que este infringia) e a humanidade praticava a autotutela (Exigir o cumprimento do que entendia como direito com as próprias mãos).

 

         Demorou muito para que tivéssemos princípios básicos norteadores do Direito. Um dos primeiros avanços apareceu na Lei do Talião (1800 AC), na qual aparece o princípio da proporcionalidade: Uma punição não deve infringir sofrimento maior do que o sofrimento causado ao ofendido. Esse princípio era traduzido popularmente como “olho por olho e dente por dente”.

 

As Leis, no entanto, eram tidas como normas emanadas pelos homens, com eficácia e mutabilidade relativa a soberania. Variava conforme vontade e alcance da autoridade de quem as emanava ou dos governantes locais. Isso muda drasticamente com o Decálogo e outras Leis vindas de princípios religiosos, onde as normas passavam a ser perenes e universais; já que eram emanadas diretamente do próprio Deus.

 

A origem Divina das Leis implica em inalterabilidade, inquestionabilidade e legitimidade absolutas em seu segmento, pois eram emanadas do próprio Deus.

 

Temos como exemplo de Leis emanadas por Deus na Torá; registradas no Decálogo (Os dez mandamentos).

 

A idéia da origem Divina das Leis gerou a teoria de que o Direito era Universal (Normas existentes e tidas como válidas em todas as sociedades).

 

A noção de Direito emanado por Deus, implica em dizer que o Direito é algo obrigatório a todo o homem, escrito dentro da própria natureza humana.

 

Uma vertente do Direito absoluto é Jusnaturalismo, que está presente até hoje nas sociedades modernas, no qual o Direito é natural ao homem. O Jusnaturalismo adota o AMPOTROCENTRISMO, no lugar de TEOCENTRISMO. Essa corrente se cristalizou nas sociedades modernas na forma dos Direitos Humanos, que são os Direitos inerentes ao Homem pela sua simples NATUREZA Humana.

 

Por ter sido uma das primeiras fontes do Direito, conceitos de religião e Direito estão presentes um no outro e evoluíram em conjunto. Gostaria de fazer uma correlação do que se entende como pressupostos do pecado e o conceito de IMPUTABILIDADE do Direito Penal de hoje:

 

Dentro da nossa teologia clássica; para que haja pecado, são necessários alguns pressupostos:

 

1) A pessoa tem que SABER que é PECADO. No Direito penal; apesar da ignorância não poder ser utilizado como excludente de culpa; a COMPREENSÃO incompleta do autor do fato, no entanto o é. Vou explicar. Se alguém é menor de idade (Compreensão incompleta do mundo), ou tenha as faculdades mentais afetadas (LOUCO DE TODO O GÊNERO), não é passível de imputação de pena (É inimputável). Por isso o conceito de que CRIANÇAS, os perturbados mentais e pessoas que não tiveram contato com preceitos e valores que lhes permitam saber que algo é errado, são inimputáveis no Direito Penal e também, pela teologia clássica, podem até pecar, mas não são apenados (Sofrer sansões devido ao crime).

 

2) A pessoa, além de saber que é errado tem que QUERER fazer o errado. A correlação no campo do Direito se dá na VONTADE. Para ser passível de culpa, a VONTADE tem de ser de realizar a conduta criminosa. Por exemplo: A pessoa que rouba um pão, por ter fome, se EXCLUI DE CULPA, porque a intenção não era ROUBAR, mas MATAR A FOME. O que mata para defender a vida, também é excluído de culpa, pois o desejo era proteger a vida e não matar. Esse pressuposto do Direito Penal está presente nos princípios religioso, expresso pelo conceito de que não se peca se o ato não teve como DESEJO o pecado; isso é, sabendo-se ser pecado, resolve-se pecar como um ato de VONTADE, de DESEJO, para colher os seus frutos (Cometeu conjunção carnal por que desejava colher os frutos do prazer ilícito).

 

3) Além de DESEJAR cometer o PECADO; o ato deve ser de LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. Em Direito Penal o equivalente é o vício de vontade. O gerente de banco, coagido a roubar o próprio banco, porque a família ficou de refém nas mãos de uma quadrilha de bandidos, não pode ser imputado pelo roubo. A vontade estava viciada. A pessoa que ao atirar pensou estar acertando em um alce e acerta um ser humano, matando-o, não pode ser imputado. Se ela soubesse que era um ser humano não teria atirado.

 

Esses princípios são importantes pois implicam em ter RESPONSABILIDADE pelos seus atos. Para RESPONSABILIZAR alguém é necessário que a pessoa SAIBA o que os seus atos representam ou implicam. Também é necessário que, mesmo sabendo das conseqüências, DESEJE fazer o ato de LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, não podendo a vontade ser VICIADA ou a pessoa INDUZIDA ao ERRO. O livre arbítrio implica em RESPONSABILIDADE e o contrário também é verdadeiro. Se houver COMPREENSÃO INCOMPLETA, indução ao erro, vontade viciada ou impossibilidade de outra escolha, não se pode falar em livre arbítrio.

 

 

Atenção: Esse texto pode ser copiado ou utilizado, em todo ou em parte, desde que cite como origem a "Página pessoal de João Henrique Lacerda Ferreira em www.jhlf.com.br".

 

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