FRAUDE

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal)

"Art. 171=> Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:"

 

Pena: Reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Data da Consumação: 1980,  1999, 2006, 2015, 2018, 2023 (Crime conexo e continuado, se renovando a cada PED e a cada desconto sofrido pelos empregados).

PRESCRIÇÃO: 12 anos.

 

1980 à 1996

A PETROBRÁS, ao obrigar PETROS a admitir participantes, sem a devida cobertura patrimonial, fraudou o  fundo, pois trocou uma garantia patrimonial por um  "compromisso" atuarial, fazendo com que os participantes, perdessem a garantia financeira (patrimonial) do fundo.

OBS: Continuado, pois não quitou a dívida até hoje.

 

1999 à 2006

 

EXPLICAÇÃO: A PETROBRAS afirmou que, por limitação constitucional, estava impedida de fazer contribuições além da paritária para saldar o déficit do fundo.

 

Esse argumento, no entanto, parece não ter sustentação jurídica, pois a Constituição, Art. 202, impede a PATROCINADORA de CONTRIBUIÇÃO NORMAL além da paridade com os participantes, mas é SILENTE quanto as EXTRAORDINÁRIAS (Para a cobertura de déficit).

 

Constituição Art. 202 § 3º:

"É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado"

 

Salta aos olhos que a CONSTITUIÇÃO VEDA as contribuições ORDINÁRIAS além da paridade; enquanto a LCP 109 PRECEITUA a paridade para as contribuições EXTRAORDINÁRIAS; abrindo OUTRAS FORMAS de equacionar o déficit.

 

LCP 109 / 2001:

Art. 21

“O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores,
participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação
regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência
complementar.”

"§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do
aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos
benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso,
a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do
plano."

 

 

Assim, pela Lei, a PETROBRAS NÃO ESTÁ IMPEDIDA de contribuir EXTRAORDINARIAMENTE fora da paridade, tanto que o está fazendo com o grupo pré-70.